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24 de Abril de 2024
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    Limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional em prescrição intercorrente

    Foi publicada na edição de quarta-feira (10/3) do DOU a Portaria MF nº 227 , de 8 de março de 2010, que estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, pelo Poder Judiciário da prescrição intercorrente. Portanto, de acordo com a mencionada portaria, os juízes poderão, via de regra, reconhecerem a consumação do prazo máximo permitido em lei para que o processo de cobrança dos créditos públicos fique arquivado sem andamento. Isso, sem a necessidade de enviar os autos para que o Procurador da Fazenda Nacional se manifeste previamente, o que acarretará, sem dúvida, importante economia para os cofres públicos.

    Assim, fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada* seja igual ou inferior a R$ 10 mil. A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.

    *Entende-se por dívida consolidada o val or executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.

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